04 abril, 2014

Os Fundos de Compensação do Trabalho (FCT e FGCT)


De acordo com o Código do Trabalho (CT), as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento aos seus trabalhadores da totalidade da compensação que estes tenham direito na sequência da cessação do respetivo contrato de trabalho. Neste contexto, é de esperar que, despedido o trabalhador, o empregador lhe pague aquele valor. Com a aprovação da Lei n.º 70/2013, de 30 agosto, surgem novos regimes jurídicos para as entidades empregadoras: o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT); o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT); e, o Mecanismo Equivalente (ME). Estes regimes visam dar resposta às situações em que, a entidade empregadora não paga total ou parcialmente, a compensação devida ao trabalhador despedido.

O FCT é um fundo de capitalização individual e tem como objetivo assegurar o pagamento de até 50% do valor da compensação, que os trabalhadores venham a ter direito em caso de cessação do contrato de trabalho (art. 366º do CT). Por sua vez, o FGCT, é um fundo mutualista, e tem como fim, garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação de contrato de trabalho (art. 366º CT). São ambos financiados pelas entidades empregadoras através de contribuições mensais, dotados de personalidade jurídica, geridos por um Conselho de Gestão e autónomos. O trabalhador despedido receberá, sempre, pelo menos metade do valor a quem tem direito. E, nos casos em que a entidade empregadora, paga um valor de compensação igual ou superior a 50%, a garantia não pode ser acionada.

Esta nova obrigação legal, aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do CT, a partir de 1 de outubro de 2013, com as seguintes exceções: entidades regidas pelo regime de funções públicas; contratos de trabalho de muito curta duração (atividade sazonal agrícola ou evento turístico de duração não superior a 15 dias); e, contratos sujeitos a regime especial (ex.: serviço doméstico). Os órgãos admitidos na Segurança Social como estatutários ficam excluídos destes regimes.

A adesão ao regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto é assim obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo CT, a partir de 1 de outubro de 2013. Contudo, podem optar entre o FCT e o ME. Por sua vez, a adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma automática, mediante opção da entidade empregadora pelo FCT ou por ME. Tanto a não adesão ao FCT e/ou a ME até à data de início de execução do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo novo regime como, a não admissão de novos trabalhadores constituem contra-ordenações muito graves. O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma: 0,925% ao FCT (se aplicável) e 0,075% ao FGCT. As entregas não incidem sobre os montantes abonados a título de subsídio de férias e de natal.

A emissão de documento para pagamento é realizada no sítio electrónico www.fundoscompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês e dá origem a um documento onde constam as referências para pagamento. O documento deve ser liquidado na íntegra, não sendo possível o seu pagamento parcial. O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês, podendo ainda, ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. O empregador é notificado para proceder à regularização voluntária dos valores em falta e o incumprimento é comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com vista à eventual realização de ação inspetiva e/ou aplicação da correspondente coima. Os juros correspondentes serão incluídos na guia de pagamento do mês seguinte. A falta de regularização voluntária equipara-se à dívida à Segurança Social.

A entidade empregadora é obrigada a comunicar toda e qualquer modificação nos termos do contrato dos trabalhadores abrangidos que determine alteração do valor da sua retribuição base ou das diuturnidades a que ele tenha direito. É ainda obrigada a comunicar toda e qualquer modificação que tenha impacto na forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, designadamente os períodos de indisponibilidade suscetíveis de diminuir o tempo de antiguidade do trabalhador (ex. faltas injustificadas).

Terminada a ligação contratual entre empregador e trabalhador, o valor das contribuições entregues deverá ser utilizado para o pagamento da compensação a que o trabalhador tenha direito. Caso a cessação do contrato de trabalho:
- Origine o direito do trabalhador a compensação, a entidade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor dessa compensação nos termos e condições previstas no CT, solicitando, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão;
- Não origine o direito do trabalhador a compensação, a entidade empregadora pode, com a antecedência máxima de 20 dias, solicitar o reembolso daquele saldo.

Se a entidade empregadora não entrega ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT que lhe seja devido, é punida com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Caso a cessação do contrato de trabalho não se venha a efetivar e tenha havido lugar ao reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador à entidade empregadora, esta deve devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias a contar da não verificação da cessação do contrato de trabalho. 

Se após o despedimento se verificar decisão judicial que declare tal despedimento ilícito e imponha a reintegração do trabalhador, a entidade empregadora aderente do FCT fica obrigada, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a efetuar nova inclusão do trabalhador no FCT, bem como a repor o saldo da conta de registo individualizado do trabalhador que existia à data do despedimento e ainda à entrega do valor das contribuições que deixou de efetuar desde aquela data até ao momento presente.

Mais informações podem ser consultadas em: Lei nº 70/2013, de 30 de agosto (regime jurídico), Portaria nº 294-A/2013, de 30 de Setembro (procedimentos de operacionalização), Regulamento n.º 390-A/2013, de 14 de outubro (regulamento Gestão FGCT), Regulamento n.º 390-B/2013, de 14 de outubro (regulamento Gestão FCT) e no sítio electrónico. 

Manuela Costa
Consultora
EDIT VALUE® Consultoria Empresarial