08 fevereiro, 2012

Trabalhadores Independentes obrigados a comunicar à Segurança Social


Com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social no passado dia 1 de Janeiro de 2012, foi introduzida a obrigatoriedade de os trabalhadores independentes terem que declarar aos serviços da Segurança Social o valor dos serviços prestados, durante o ano civil anterior, relativamente a cada uma das entidades para as quais prestaram serviços.

O artigo 151º do referido diploma, também estabelece que a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes não se fica apenas pelo pagamento das contribuições, mas também pela entrega da declaração anual de serviços prestados. Desta forma, os trabalhadores independentes terão que ter em atenção de que o facto de pagar as contribuições não determinará por si só o cumprimento da obrigação contributiva, já que a esta estará adjacente a entrega da declaração de valor de atividade, também conhecida por declaração de serviços prestados.

Os trabalhadores independentes são então obrigados ao pagamento das contribuições e à entrega da declaração anual prevista no artigo 152º do Código Contributivo até ao próximo dia 15 de Fevereiro de 2012. Deverão ser declarados: o valor total das vendas realizadas; o valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial; e, o valor total da prestação de serviços por entidade contratante.

Esta declaração deverá ser apresentada electronicamente através da Segurança Social Directa: www.seg-social.pt.